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Segurança Veicular10 min de leitura1 de abril de 2022

Resolução CONTRAN nº 951/2022: cintos de segurança e apoios de cabeça — o que mudou e o que você precisa conferir

A norma que define qual tipo de cinto vai em cada assento de motor-casa, caminhão, automóvel e utilitário — e o que fabricantes, transformadores, empresas de inspeção, policiais rodoviários e servidores do DETRAN precisam saber para não errar na vistoria.

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Publicada no Diário Oficial de 1º de abril de 2022, a Resolução CONTRAN nº 951/2022 revogou três resoluções anteriores (278/2008, 518/2015 e 551/2015) e reuniu em um único texto os requisitos mínimos de instalação, especificação, ancoragem e ensaio de cintos de segurança e apoios de cabeça para todos os veículos automotores produzidos no Brasil ou importados a partir de 30 de janeiro de 2020.

info

Vigência: a Resolução 951/2022 entrou em vigor em 1º de abril de 2022. Veículos fabricados ou importados a partir de 30 de janeiro de 2020 já devem estar em conformidade.

Infográfico completo das regras de cintos de segurança e apoios de cabeça (Resolução CONTRAN 951/2022).

Infográfico completo das regras de cintos de segurança e apoios de cabeça (Resolução CONTRAN 951/2022).

Por que essa resolução importa para você?

O cinto de segurança é o item de segurança ativa com maior impacto comprovado na redução de mortes em acidentes. A Resolução 951 define com precisão qual tipo de cinto é exigido em cada posição de assento — e errar esse requisito compromete a homologação do veículo, a aprovação na vistoria e pode gerar autuação com base no art. 230, IX do CTB.

As regras por categoria de veículo

O Anexo I divide os requisitos em dois grandes grupos: automóveis/camionetas/utilitários/caminhonetes e caminhões/caminhões-trator/motor-casa. A distinção importa porque o motor-casa segue as regras do caminhão — não as do automóvel.

Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e Utilitários

  • Todos os assentos voltados para frente: cinto de três pontos com retrator — sem exceção.
  • Assentos individuais: é facultada a instalação de cinto do tipo suspensório.
  • Apoio de cabeça obrigatório em todas as posições de assento.
  • Automóveis esportivos "dois mais dois" e conversíveis: encosto de cabeça nos bancos traseiros é facultativo.
  • Assentos não voltados para frente: cinto de 3 pontos ou subabdominal; apoio de cabeça obrigatório nos assentos voltados para trás.

Caminhões, Caminhões-Trator e Motor-Casa

Posição do assentoCinto exigidoApoio de cabeça
Dianteiro próximo às portas (janela)Três pontos com retratorObrigatório
Dianteiro intermediário (dinete)Três pontos com retrator — ou subabdominal se para-brisa estiver fora da zona de referênciaObrigatório se cinto de 3 pts
Traseiro lateralTrês pontos com retratorObrigatório
Traseiro intermediárioTrês pontos com retrator ou subabdominalObrigatório se cinto de 3 pts
Não voltado para frenteTrês pontos ou subabdominalObrigatório nos voltados para trás
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Motor-casa: o assento do dinete (mesa lateral, voltado para frente e próximo ao para-brisa) exige cinto de três pontos com retrator se o para-brisa ou a própria mesa da dinete estiverem dentro da zona de referência definida no Anexo II. Na grande maioria dos projetos de motor-casa, o para-brisa está dentro dessa zona — logo, o cinto subabdominal NÃO é admitido nessa posição, a não ser que o fabricante comprove documentalmente o contrário.

O que é a zona de referência e por que ela muda tudo no motor-casa

O Anexo II da Resolução define a "zona de referência" como todas as superfícies não envidraçadas do interior do veículo que possam entrar em contato com uma cabeça esférica de 165 mm de diâmetro, medida a partir de um aparelho ajustado entre 736 mm e 840 mm (ponto de articulação da bacia ao topo da cabeça). Em termos práticos: se o para-brisa está dentro desse arco de contato — o que é típico nos motor-casas com cabine integrada — o assento intermediário dianteiro exige obrigatoriamente cinto de três pontos.

Fabricantes e transformadores precisam documentar essa análise no projeto técnico do veículo. A posição do para-brisa em relação à zona de referência deve constar no memorial descritivo entregue ao DENATRAN/SENATRAN para fins de homologação.

ISOFIX e retenção infantil

A Resolução também detalha os requisitos de ancoragem ISOFIX/LATCH para dispositivos de retenção de crianças:

  • Automóveis, camionetas e utilitários com mais de uma fileira de bancos: ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX + tirante superior ISOFIX, ou posição LATCH, em um dos assentos traseiros — conforme ABNT NBR 6091.
  • Veículos com apenas uma fileira de bancos: dispensados da exigência ISOFIX.
  • Esportivos de duas portas que não atendem o item traseiro: devem oferecer ISOFIX/LATCH no assento dianteiro do passageiro.
  • Conversíveis: ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX ou LATCH no banco traseiro.
  • Normas aceitas para comprovação: UN R14, UN R44 (ISOFIX/I-Size) ou FMVSS 225 (LATCH).

Especificações técnicas e normas de referência

RequisitoNorma aplicável
Especificação do cintoABNT NBR 7337 vigente
Ancoragem e resistência à traçãoABNT NBR 6091 vigente
Apoio de cabeçaNBR 15283/2005 ou UN R17 (jul/2002) ou FMVSS 202 e 207 (1998)
Cinto (equivalência internacional)UN R16 e R14 ou FMVSS 209 e 210
ISOFIX/LATCH (equivalência)UN R14 + UN R44 ou FMVSS 225
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Proibido: qualquer dispositivo que trave, afrouxa ou modifique o funcionamento normal do cinto. A única exceção expressa na lei é o uso do cinto como suporte para dispositivos de retenção infantil homologados, conforme as prescrições do fabricante do equipamento.

O que verificar na vistoria

Para empresas de inspeção veicular, policiais rodoviários e agentes de trânsito, os pontos críticos de verificação são:

  • Presença e tipo correto de cinto em cada posição de assento — conferir contra a tabela do Anexo I conforme categoria do veículo.
  • Funcionamento do retrator: o cinto deve travar com tração brusca e recolher completamente sem travamento.
  • Apoio de cabeça: obrigatório em todos os assentos com cinto de 3 pontos — ausência é reprovação imediata.
  • Dispositivos irregulares no cinto: travas, extensores, clips ou qualquer item que afrouxa ou modifica o ajuste são vedados pelo Art. 5º.
  • Motor-casa — dinete: verificar se o cinto instalado é de 3 pontos. Subabdominal nessa posição só é admitido se o fabricante comprovar, mediante documentação técnica, que o para-brisa e a mesa da dinete (quando existente) estão fora da zona de referência definida no Anexo II da Resolução.
  • ISOFIX/LATCH: em automóveis, camionetas e utilitários, verificar presença das ancoragens e sua acessibilidade — ponto coberto na inspeção de veículos novos.

O que fabricantes e transformadores de motor-casa precisam garantir

Quem fabrica ou transforma veículos — especialmente motor-casas, que têm layout interno muito variável — precisa assegurar:

  • Mapeamento de todos os assentos do projeto e definição do tipo de cinto exigido para cada posição com base na tabela do Anexo I.
  • Análise da zona de referência para cada assento dianteiro intermediário (dinete), com documentação técnica que comprove a posição do para-brisa em relação ao arco de 165 mm.
  • Cintos e ancoragens certificados por ABNT NBR 7337 e NBR 6091 — ou normas internacionais equivalentes (UN R16/R14 ou FMVSS 209/210).
  • Apoios de cabeça em todos os assentos com cinto de 3 pontos, inclusive os traseiros do motor-casa.
  • Assentos voltados para trás (se houver lounge traseiro): cinto de 3 pontos ou subabdominal + apoio de cabeça obrigatório.
  • Documentação técnica completa entregue ao DENATRAN/SENATRAN para fins de CAT ou laudo de transformação.

Cinco fatos que poucos conhecem

01

Motor-casa segue regra de caminhão, não de automóvel.

Muitos compradores assumem que o motor-casa tem os mesmos cintos de um carro. A Resolução coloca motor-casa na categoria de caminhão — com regras próprias para cada posição de assento.

02

Extensor de cinto é proibido por lei.

O Art. 5º veda qualquer dispositivo que afrouxa ou modifica o funcionamento normal do cinto. Uso de extensor ou clip de bloqueio é ilegal — independentemente da justificativa.

03

Forças Armadas têm exceção expressa.

O Art. 4º faculta o uso do cinto em veículos de uso bélico durante situações de preparo ou emprego das Forças Armadas. Para todos os demais veículos, o cinto é obrigatório.

04

A data retroage a 2020.

Embora publicada em 2022, a Resolução 951 aplica-se a veículos produzidos ou importados a partir de 30 de janeiro de 2020 — ou seja, cobre também veículos que estavam sendo homologados dois anos antes de a norma entrar em vigor.

05

Apoio de cabeça é obrigatório nos assentos voltados para trás.

Lounges e sofás traseiros em motor-casas instalados contra o sentido de marcha precisam de apoio de cabeça — requisito frequentemente ignorado em transformações irregulares.

notes

Este conteúdo é um resumo informativo da Resolução CONTRAN nº 951, de 28 de março de 2022, publicada no DOU de 01/04/2022, Edição 63, Seção 1, Página 138. Para decisões com efeito legal, consulte sempre o texto oficial e um profissional habilitado.

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